Direto do Trabalho
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Navegando Direto do Trabalho por Assunto "Dignidade da pessoa humana."
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Item Um olhar crítico sobre o dano extrapatrimonial na reforma trabalhista(2019-05-20) Seibert, Patrícia DidonéA legislação trabalhista brasileira, por muito tempo, carecia de norma própria que estabelecesse a matéria do dano moral nas relações de trabalho. Como se sabe, sempre que deparavam-se com a questão acima, os operadores do direito buscavam amparo em outros textos legais, principalmente a Constituição Federal de 1988 (que foi um divisor de águas ao ponto em que passou a fazer previsão expressa quanto ao cabimento da indenização por dano moral) e também no Código Civil. A reforma trabalhista, neste sentido, finalmente suprimiu esta lacuna ao trazer um título próprio destinado ao dano extrapatrimonial, nomenclatura adotada pelo legislador, mais ampla, que abrange todos aqueles danos que ultrapassam a esfera material, e que será brevemente analisado abaixo.Item Reforma trabalhista: a jornada de trabalho exaustiva e o direito de desconexão como garantia da dignidade da pessoa humana(2019-05-20) Dias, GracielaEsse artigo busca fazer uma análise da submissão do trabalhador a uma exaustiva jornada de trabalho através dos meios telemáticos e informatizados de comando que por sua intensificação geram ofensa aos direitos fundamentais do ser humano privando-o do convívio familiar e social bem como o retirando do seu direito de desconectar do trabalho e descansar. O direito à desconexão do trabalho se constitui no direito de trabalhar, mas também do trabalhador se desconectar ao final de cada jornada de trabalho, permitindo que o mesmo flua verdadeiramente de suas horas de descanso, lazer, convívio familiar, ou seja, tenha vida fora do ambiente de trabalho e é somente através da limitação do tempo de trabalho humano que se pode conceber esse trabalho com um direito social fundamental e não apenas como ato de exploração. Através do método hipotético-dedutivo e da técnica da pesquisa bibliográfica, objetiva-se analisar a importância da delimitação da jornada de trabalho e de seu cumprimento pelo trabalhador a fim de garantir que os freqüentes descumprimentos da jornada de trabalho não o limite somente os direitos trabalhistas, mas principalmente o seu direito à liberdade, ao lazer e a sua dignidade, direitos esses fundamentais e inerentes a todos os seres humanos.