O controle de convencionalidade no processo penal como condição de possibilidade para um maior diálogo com os direitos humanos
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Favarin, Ana Paula Schimidt
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Resumo
A presente dissertação de mestrado insere-se na linha de pesquisa intitulada “Direitos humanos, relações internacionais e equidade”, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direitos Humanos, da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. A pesquisa perspectiva a audiência de custódia como ferramenta para um processo penal mais humano, a partir da observância da convencionalidade da lei aplicada no Brasil, no que se refere à Convenção Americana de Direitos Humanos. Esta investigação teve como problema de pesquisa questionar em que medida o controle de convencionalidade no processo penal pode viabilizar a redução dos danos provocados em razão do exercício do poder punitivo do Estado, viabilizando um maior diálogo com os Direitos Humanos. A hipótese provisoriamente levantada para tal problema é de que a audiência de custódia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 7, apartado 5, o qual dispõe que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Neste sentido, o estudo tem como finalidade fazer uma reflexão acerca do controle de convencionalidade das leis e a referida audiência de custódia, destinando-se a discutir a redução dos danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo inclusivo dos direitos humanos. O primeiro capítulo trata do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Processual Penal brasileiro, apresentando a Convenção Americana de Direitos Humanos, juntamente com a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que se refere à proteção internacional dos Direitos Humanos e às consequências de suas decisões sobre as jurisdições dos Estados. Posteriormente, é abordado o delineamento do processo penal de garantias na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e na Constituição Federal de 1988 como condição de possibilidade para o controle de convencionalidade. No segundo capítulo, trata-se da proteção da liberdade e da prisão como “extrema ratio”. Primeiramente, abordando os problemas referentes ao Direito penal e processual penal brasileiro, que contribuem para a questão da superlotação das prisões do país, referenciando o alto índice de prisões provisórias e a frequente violação aos direitos e garantias fundamentais do preso. Após, trata-se da audiência de custódia como possível solução para o problema das prisões brasileiras, e a efetiva garantia de controle judicial das prisões provisórias. Busca-se, então, demonstrar que a realização da audiência de custódia imediatamente após a prisão em flagrante é iniciativa que encontra respaldo em normas internacionais, sendo mecanismo de prevenção e de combate à tortura, visando também à humanização e à garantia de efetivo controle judicial das prisões provisórias.
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89 f.